MP-PI emite recomendação aos candidatos de 4 municípios que evitem a quebra das regras sanitárias

MP-PI emite recomendação aos candidatos que evitem a quebra das regras sanitária

05/11/2020 - 09:14

A Promotoria de Justiça da 33ª Zona Eleitoral do Piauí, que compreende os municípios de Buriti dos Lopes, Caxingó, Caraúbas do Piauí e Bom Princípio do Piauí, expediu recomendação aos candidatos, partidos políticos, apoiadores e demais colaboradores. No documento, a promotora de justiça Francineide de Sousa Silva enfatiza a necessidade de todos os partidos políticos e candidatos orientarem seus apoiadores e eleitores a cumprirem todas as normas técnicas definidas pelas autoridades sanitárias.

Considerando a situação da Pandemia de Covid-19, que provocou alteração nas eleições de 2020, a principal orientação é que todos partidos políticos e candidatos se abstenham de promover, incentivar, realizar, participar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que provoque aglomerações, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, bandeiraços, reuniões e eventos em geral relacionados. A campanha política democrática deverá ocorrer de forma virtual.

A outra orientação dada é em relação a visitas de candidatos aos eleitores. A promotora recomenda que o candidato não seja acompanhado por mais de cinco apoiadores e que as visitas domiciliares ocorram sem a entrada dos candidatos no domicílio, a visita deve se limitar a área da frente do terreno e que todos usem máscaras de proteção e higienizem as mãos com álcool, antes da chegada aos domicílios e entre um domicílio e outro. A promotora ressalta ainda que os candidatos não podem permitir que mais pessoas se agreguem e que essas visitas virem “caminhadas políticas”.

Em caso de descumprimento das limitações sanitárias, serão adotadas sanções penais e administrativas cabíveis, e comunicadas à autoridade sanitária estadual ou federal. A violação das normas sanitárias estaduais ou federais importará ainda, na aplicação das penalidades administrativas disciplinadas especificamente para esse fato, na configuração de propaganda irregular, sujeita, portanto, ao poder de polícia exercido pela Justiça Eleitoral, e no cometimento do delito descrito pelo art. 268 do Código Penal.

 

Fonte: MP-PI