Justiça condena envolvidos em estupro coletivo em Sigefredo Pacheco
Justiça condena envolvidos em estupro coletivo em Sigefredo Pacheco
20/07/2019 - 10:15
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, Múccio Miguel Meira, condenou Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues, Paulo Henrique Bezerra, os dois por estupro de vulnerável; e Paulo Henrique de Oliveira Castro pelo crime de favorecimento pessoal. No mesmo processo, foram absorvidos Tiago de Oliveira Melo, Francisco das Chagas Ribeiro Filho e Anderson Manoel Aragão Silva.

Foto: Campo Maior em Foco
Paulo Henrique de Oliveira Castro foi candidato a prefeito de Sigefredo Pacheco em 2016, ficando em terceiro lugar e já lançou o nomem como pré-candidato a prefeito em 2020.
O CASO
Em 13 de junho de 2016 o Em Foco teve acesso a um vídeo em que alguns jovens tocavam nas partes íntimas de uma mulher em um carro. O caso repercutiu na imprensa nacional e cinco rapazes foram presos.
O caso aconteceu cidade de Sigefredo Pacheco (190 km ao norte de Teresina). Segundo a polícia, o fato aconteceu em 03 de junho, 10 dias antes de o vídeo ser compartilhado no aplicativo whatsApp.
A ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público ofereceu as alegações finais, pugnando pela condenação de Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues e Paulo Henrique Bezerra, duas vezes, em concurso material, nas penas do Art.217-A, §1º do CP (conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; e a vítima não poder oferecer resistência); e a condenação de Tiago de Oliveira Melo, Francisco das Chagas Ribeiro Filho e Anderson Manoel Aragão Silva, uma vez, nas penas do Art.217-A, § 1º, do CP; a absolvição dos acusados em relação ao crime de roubo majorado. Por fim, que Paulo Henrique de Oliveira Castro fosse condenado, duas vezes, em concurso material, nas penas por favorecimento pessoal e tentativa de fraude processual.
A DECISÃO
“Da análise dos fatos, conclui-se que Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues e Paulo Henrique Bezerra praticaram o crime de estupro de vulnerável em face da vítima, no momento em que se aproveitaram que esta estava desacordada (sem poder oferecer resistência), possivelmente em virtude da embriaguez alcoólica [....] contexto praticado com pilhéria e desprezo, com a filmagem feita pelo acusado Sérgio. Pelas filmagens e pelos depoimentos prestados na instrução, aponta-se que Sérgio iniciou a manipulação, com a adesão de Paulo Henrique [...]. Não enxergo, porém, a possibilidade de condenar os dois primeiros acusados por dois crimes de estupro, como pretende o Ministério Público nas alegações finais. O ato no carro foi filmado, ficando mais fácil individualizar as condutas criminosas. Já eventuais atos ocorridos na casa tiveram apenas uma fotografia, a qual não aponta de forma peremptória o que lá ocorreu.” Escreveu o juiz.
AS DEESAS DE SÉRGIO E PAULO HENRIQUE BEZERRA
“Sérgio Weberson alegou que não houvera crime. Que a suposta vítima, desde o início do caso e de sua veiculação midiática, vinha sendo pressionada por questões politicas, que na época apareceram ate advogados querendo acompanhar a suposta vítima, para aparecerem um pouco na mídia, o que deixou o depoimento em delegacia cheio de vícios e tendencioso. E que, na instrução, contou a verdade. Porém, como dito alhures, a versão trazida pela vítima destoa do acervo probatório, principalmente do vídeo que mostra efetivamente que ela estava dormindo. Há ainda outro ponto que afasta a idoneidade do depoimento da vítima prestado em juízo, qual seja o fato de que o acusado Paulo Henrique de Oliveira Castro ter sido interceptado buscando meios para comprar da vítima uma versão que isentasse os acusados de culpa. Em verdade, percebe-se um comportamento atípico da vítima na audiência. Esta, por algum motivo, recusa-se a falar e fala sem coerência”.
“O acusado Paulo Henrique Bezerra alegou que não houve o crime de estupro, apenas uma brincadeira de mau gosto na qual os acusados mostraram a genitália da vítima para a lente de uma câmara. Apontou ainda que a vítima concordou com a gravação do vídeo e que, depois, resolveu denunciar, pois foi influenciada pela imprensa. Ocorre que, como dito acima, os atos libidinosos consistiram no fato de Paulo Henrique e Sérgio Weberson terem exposto e manipulado a genitália da vítima com os dedos”.
QUANTO AOS OUTROS ACUSADOS, ANDERSON, TIAGO E FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
“Concluo que não há provas suficientes para a condenação. O MP busca a condenação alegando que Observa-se também no vídeo as condutas de incentivo, orientação, apoio e indução da conduta dos executores, ou seja, participação na conduta.”
QUANTO AO ACUSADO PAULO HENRIQUE CASTRO (RELATADO PELO JUIZ)
O MP diz que Paulo Henrique Castro teria agido para destruir provas (mandou destruir o celular) ou evitar que as provas chegassem a juízo (orientou os réus a mentirem e a buscarem fazer com que a vítima não desse a versão que poderia incriminá-los).
A interceptação, colhida sob autorização judicial do juiz de Castelo do Piauí, aferiu que o acusado auxiliou Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues a subtrair-se a ação da autoridade pública. Como bem asseverado pelo parquet, no já citado relatório, às fls.27 e 29, há o registro de que o Paulo Castro contribuiu para que terceiras pessoas ocultassem Sérgio fora da comarca de Campo Maior, possivelmente em Teresina ou Timon, referências à fls.29 e 30, a fim de evitar a prisão cautelar.
O acusado Paulo Henrique alega que não praticou o crime, que buscava apenas ajudar a resolver a situação, pois o caso estava atrapalhando a sua campanha política. Disse ainda que não ofereceu dinheiro para a vítima nem ajudou um dos acusados a fugir. Porém as interceptações apontam em sentido diverso, como bem articulado [...] na própria denúncia, pois o acusado orientou em interceptações a fuga de Sérgio Weberson para Timon, havendo diálogo no qual ele fala para um interlocutor (Luís) sumir com o menino. Assim deve ser condenado pelo delito de favorecimento real [...]. Apesar de tais condutas caracterizarem verdadeira obstrução processual, não dá para enxergá-la como a fraude processual prevista no art. 347 do Código Penal, em face da ausência do "estelionato processual".
DECISÃO FINAL (RELATADO PELO JUIZ)
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão ministerial e condeno os acusados SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA como incursos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 348 do Código Penal, ficando os demais acusados absolvidos, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Fica a pena de SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES firmada em definitivo em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, dada a sua hediondez (nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90), e pena quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do Código Penal).
Fica a pena de PAULO HENRIQUE BEZERRA firmada em definitivo em 09 (nove) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, dada a sua hediondez (nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90), e pena quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do Código Penal).
Fica a pena de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO, fixo a pena mínima de um mês de detenção ao acusado, no regime aberto. Quanto à multa, fixo a pena de dez dias-multa, sendo que cada dia-multa será de um salário mínimo, em virtude da profissão declinada pelo acusado. Deve a multa ser paga em até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança legal. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de detenção pela de prestação de serviços à comunidade, nas condições a serem fixadas pelos juízo da condenação.
DA POSSIBILIDADE DE OS ACUSADOS APELAREM EM LIBERDADE (RELATADO PELO JUIZ)
“Os acusados encontram-se soltos, não tendo havido qualquer fato superveniente que viesse a apontar a necessidade da prisão. Assim sendo, concedo a eles o direito de apelar em liberdade.”
A decisão é do dia 10 de julho
O QUE DISSE OS ENVOLVIDOS AO EM FOCO
O Em foco falou com Paulo Henrique Oliveira Castro. Em nota, ele disse apenas que “foi inocentado quanto ao crime de obstrução de justiça e se quisesse mais informações, procurasse seus advogados.”
O Em Foco falou com os advogados Dr. José Luís Filho e Dr. João Paulo, que, além de Paulo Henrique Castro, também defendem os outros citados.
Dr. Zé Luís disse que “já que o site tinha a sentença, que publicasse o que quisesse, mas que, no caso de Paulo Henrique Castro, era caso para juizado especial e que já recorreu ao Tribunal de Justiça.”