Justiça prevê multa de 50 mil reais para descumprimento de limites de emissão sonora em Pedro II

Justiça prevê multa para descumprimento de emissão sonora em Pedro II

22/10/2020 - 09:31

A pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, Ministério Público do Estado do Piauí, o juiz eleitoral Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz da comarca de Pedro II deferiu hoje (22), uma liminar determinando o cumprimento por parte dos candidatos em relação ao descumprimento de limite de emissão sonora em Pedro II, o descumprimento causará uma multa de 50 mil reais.

Foto: Portal o Dia

Decisão da Justiça Eleitoral

DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada e, por conseguinte determino aos requeridos que cumpram INTEGRALMENTE as regras sanitárias constituídas no Protocolo Geral de Recomendações Higiênico-sanitárias com enfoque ocupacional frente a Pandemia (Decreto Estadual Nº 19.040/2020), do Protocolo Específico nº 44/2020 (Decreto Estadual nº 19.164/2020) e da Recomendação Técnica 20/2020, especialmente observando:a) obrigatoriedade do uso de máscaras (garantir que os participantes usem tal equipamento de proteção) nos atos de propaganda eleitoral;b) No caso de reuniões presenciais, observar o máximo de cem pessoas,desde que respeitado o distanciamento de dois metros por pessoa. Cada participante deve ocupar espaço de 4 m² (quatro metros quadrados) (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo), fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;c) No caso de reuniões presenciais, as cadeiras devem estar disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de dois metros em cada uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se isolar alguns assentos para se garantir o distanciamento de dois metros entre os participantes;d) promover, durante o ato, orientações para que os participantes evitem contato físico entre si;e)Reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m² / 4m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas;f)Disponibilizar pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;g) que o partido e a coligação acionados, quando da realização de eventos de propaganda eleitoral com aglomeração de pessoas, seja compelido a apresentar antecipadamente à Justiça Eleitoral plano de operação que especifique as providências sanitárias a serem adotadas. Os requeridos deverão também observar, nos atos de campanha, os limites de emissão sonoras dispostos no art. 3º da Lei 998/2009, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou outro órgão disponível, deverá exercer a fiscalização com decibelímetro. Fixo multa no valor de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação.

Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II

Fonte: Da Redação