Prefeito Murilo Bandeira assina decreto proibindo realização de festas e eventos público e privados em Sigefredo Pacheco.

Prefeito Murilo Bandeira assina decreto proibindo realização de festas e eventos

22/06/2021 - 08:41

O prefeito de Sigefredo Pacheco assinou nesta segunda-feira (21/06) decreto seguindo o governo do estado proibindo a realização de eventos em todo o território do município de Sigefredo Pacheco PI, sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas nos dias 21 a 27 de junho de 2021, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências”.

Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

Segue o decreto na integra.

DECRETO Nº 021/2021, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

“Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas nos dias 21 a 27 de junho de 2021, em todo a extensão do Município de Sigefredo Pacheco – PI, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo o Estado do Piauí ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 19.782, de 20 de junho de 2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas no dia 21 ao dia 27 de junho de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Sigefredo Pacheco -PI;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 21 ao dia 27 de junho de 2021, em todo o território do Município de Sigefredo Pacheco, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1º deste Decreto:
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios, comércio em geral deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:
a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;
b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 3º deste Decreto;
V - os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 50% (cinquenta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
§ 1º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
§ 2º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
§ 3º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e os Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 3º No período abrangido por este Decreto, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre as 24h e as 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2º A vedação à circulação de pessoas a partir das 24h do dia 21 de junho se estenderá até as 5h do dia 27 de junho de 2021.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil.
§ 1º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas;
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
II - direção sob efeito de álcool;
IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V, do art. 3º deste Decreto.
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 4º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 5º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação

Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.

Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco, Estado do Piauí, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um (2021).

Murilo Bandeira da Silva
Prefeito Municipal de Sigefredo Pacheco – PI

Fonte: Secom