Prefeitura de Milton Brandão divulga novo decreto municipal

Novo decreto municipal de Milton Brandão

25/06/2021 - 13:25

A prefeitura de Milton Brandão divulgou na manhã desta sexta-feira(25) o seu novo decreto municipal com novas restrições visando o combate contra a COVID-19.

 

DECRETO Nº 030, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 25 de Junho ao dia 02 de Julho de 2021, em todo o Município de Milton Brandão/PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILTON BRANDÃO/PI, Estado do Piauí, Francisco Evangelista Resende, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo Coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 25 de junho de 2021 ao dia 02 de julho de 2021, em todo o Município de Milton Brandão/PI, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 25, 26, 27 e 28 de junho de 2021:

I- Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II- Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III- o comércio em geral poderá funcionar somente até às 22h;

IV- A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênicos sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 4º deste Decreto;

V- Os Órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

§1º Bares e restaurantes não poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico.

Art. 3º À partir das 23 h do dia 25 de junho até as 05 h do dia 28 de Junho de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-Sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I- Mercearias, mercadinhos, mercados, padarias e produtos alimentícios;

II - Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III- Oficinas mecânicas e borracharias;

IV - Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

V- Hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

VI- Distribuidoras e Transportadoras;

VII- Serviços de segurança pública e vigilância;

VII - Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center;

IX- Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde Municipal :

X- Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerárias;

XI-Agricultura, pecuária e extrativismo;

XII- Bancos e lotéricas;

XIII- Templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.

Parágrafo Único. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I- Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

II- Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

III - Templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração diária ultrapassar duas horas de duração;

IV- Funcionamento dos mercados deve encerrar-se às 20h, com as seguintes restrições;

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) será vedado aos estabelecimentos indicados no caput deste artigo o atendimento presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, aparelhos celulares, computadores, Impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática;

c) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

V - Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higiênicos sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Saúde do Município de Milton Brandão/PI.

Art. 4º No horário compreendido entre às 23h às 5h, do dia 25 ao dia 28 de junho de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I- A unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II- Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III- A entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV- A estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V- A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados,

§1º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meros idôneos de prova.

§2º Vedação à circulação de pessoas a partir das 22h do dia 25 de Junho se estenderá até às 5h do dia 28 de Junho de 2021.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pela vigilância sanitária municipal, com o apoio da Policia Militar, da Policia Civil e da Guarda Municipal.

§1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar à colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual;

§2º Fica determinado aos Órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I- Aglomeração de pessoas;

II- Consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III- Direção sob efeito de álcool;

IV- Circulação de pessoas no horário compreendido entre as 22h e às 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º deste Decreto.

§3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de vídeo monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública SSP - ou do órgão de fiscalização de trânsito municipal, no exercício de sua respectiva competência.

por este Decreto.

Art. 6º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por ente público ou pela iniciativa privada,

Art. 7º A Secretaria de Saúde do Município de Milton Brandão/PI poderá estabelecer medidas complementares as determinadas por este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Milton Brandão/PI, 25 de junho de 2021.

 

Fonte: SECOM