Só cinco estados, incluindo o Piauí, vão pedir comprovante de vacinação nas escolas

19/01/2022 - 09:38

Apenas cinco estados brasileiros decidiram pedir aos estudantes a apresentação de comprovante de vacina contra a Covid-19 para o retorno das aulas presenciais em fevereiro. Quem não tiver o documento, não será impedido de frequentar a escola, mas os pais e responsáveis terão que apresentar justificativa por não ter vacinado a criança ou adolescente.

Especialistas ouvidos pela reportagem entendem ser obrigação da escola exigir a apresentação do comprovante de vacinação, tanto para identificar quem e quantos estudantes não foram vacinados como para encaminhar os casos às equipes de saúde e assistência social. Para eles, as redes de ensino podem ser acusadas de omissão ao não pedir a comprovação.

Bahia, Ceará, Pará, Paraíba e Piauí são os únicos que decidiram solicitar o cartão de vacinação aos estudantes com mais de 12 anos. Como a imunização das crianças de 5 a 11 anos só teve início na sexta-feira (14), o documento ainda não vai ser exigido para elas.

Para os especialistas, a Constituição é clara ao definir que saúde e vacina são direitos da criança e do adolescente e é dever da família, da sociedade e do Estado garanti-los.

Veja o que está previsto na Constituição e no ECA

O que diz a Constituição

Art. 196º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 227º. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O que diz o ECA
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 14.

§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Fonte: MEIO NORTE