Júri popular, você sabe como é feita a escolha dos participantes?

Conheça os detalhes da escolha

18/03/2022 - 10:17

O município de Pedro II ainda se mostra condoído pela absolvição do Jornalista João Paulo Santos acusado de matar sua irmã com auxílio da sua mãe, tese que perdeu força durante o julgamento ocorrido recentemente e que culminou com a absolvição do jornalista.

O jornal da Iperial entendendo o momento de dúvidas da população buscou artigos que tratam do assunto escrito por profissionais do direito com experiência na composição do Júri Popular para processos judiciais criminais.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

Fonte: JUSBRASIL e colaboração Dr.Eduardo Faustino